Decisão TJSC

Processo: 5000260-43.2022.8.24.0077

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES

Órgão julgador: Turma, j. 12-11-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6901403 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000260-43.2022.8.24.0077/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração (evento 27, EMBDECL1) opostos por G. E. M. contra o acórdão do evento 18, ACOR2, que deu parcial provimento ao recurso interposto por R. A. D. R. e W. C. D. S. C.. Argumentou, em suma, que a decisão proferida por este Colegiado teria incorrido em erro material ou omissão, em razão de não ter considerado o valor do contrato juntado no evento 45, CONTR2 como base de cálculo dos honorários sucumbenciais do seu advogado. Ao final, pleiteou o acolhimento da insurgência para ver sanada a mácula apontada.

(TJSC; Processo nº 5000260-43.2022.8.24.0077; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: Turma, j. 12-11-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6901403 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000260-43.2022.8.24.0077/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração (evento 27, EMBDECL1) opostos por G. E. M. contra o acórdão do evento 18, ACOR2, que deu parcial provimento ao recurso interposto por R. A. D. R. e W. C. D. S. C.. Argumentou, em suma, que a decisão proferida por este Colegiado teria incorrido em erro material ou omissão, em razão de não ter considerado o valor do contrato juntado no evento 45, CONTR2 como base de cálculo dos honorários sucumbenciais do seu advogado. Ao final, pleiteou o acolhimento da insurgência para ver sanada a mácula apontada. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC). Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam para reabrir o debate acerca de questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda, e são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais. Além disso, o recurso em questão não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório. No caso concreto, o acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O ponto indicado pelo embargante não representa erro material, que se restringe a incorreções de cálculo ou de escrita, por exemplo. Poderia se tratar, por outro lado, de uma omissão, não fosse a vedação à reapreciação do conjunto de provas. De qualquer maneira, a decisão foi clara quanto à necessidade de se calcular os honorários sucumbenciais com base em percentual sobre o valor da área esbulhada. Essa área, por se tratar de uma suposta invasão parcial, não corresponde à de nenhum dos contratos acostados aos autos. Além disso, a área apontada no contrato do evento 45, CONTR2 sequer é equivalente à do controvertido que consta no evento 1, CONTR8. Aliás, é muito maior e não reflete o litígio, não havendo razões para ser utilizada como base de cálculo da remuneração do advogado da parte vencedora. Portanto, o que se vê, na realidade, é a tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão hostilizada, o que se sabe ser inviável pela via dos embargos de declaração. O TJSC já teve a oportunidade de esclarecer que, "insatisfeita com a prestação jurisdicional, não pode a parte manejar a via dos aclaratórios no intuito de reformar a decisão embargada ou para prequestionar artigos de lei, isso porque, sendo recurso de caráter vinculado, a possibilidade de que lhe sejam concedidos efeitos infringentes pressupõe a ocorrência das hipóteses do art. 535 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, ou a existência de erro material" (ED em Agr. (§ 1º art. 557 do CPC) em AC n. 2013.009950-2, de Turvo, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 9-7-2013). No mesmo sentido, o STJ: "Os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado" (AgRg no AREsp n. 2.529.962/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12-11-2024). Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os aclaratórios. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6901403v5 e do código CRC 35916e1e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 13/11/2025, às 10:29:43     5000260-43.2022.8.24.0077 6901403 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6901404 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000260-43.2022.8.24.0077/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ÁREA ESBULHADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso anterior. O embargante alegou erro material ou omissão na decisão, por não ter considerado o valor de um contrato específico como base de cálculo dos honorários sucumbenciais de seu advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ou omissão ao não utilizar o valor de um contrato específico como base de cálculo para os honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de provas. 4. O ponto suscitado pelo embargante não configura erro material, que se limita a incorreções de cálculo ou escrita. 5. A alegação de omissão não procede, pois implicaria reanálise do substrato probatório, o que é vedado em embargos de declaração. 6. O acórdão embargado foi claro ao determinar que os honorários sucumbenciais deveriam ser calculados com base no valor da área esbulhada, e não no contrato apresentado pelo embargante, que não corresponde ao objeto do litígio. 7. A pretensão do embargante configura, na verdade, tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável por esta via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de provas, mesmo sob a alegação de erro material ou omissão." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ED em Agr. (§ 1º art. 557 do CPC) em AC n. 2013.009950-2, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 9-7-2013; STJ, AgRg no AREsp n. 2.529.962/DF, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12-11-2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6901404v3 e do código CRC 4e9ae978. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 13/11/2025, às 10:29:43     5000260-43.2022.8.24.0077 6901404 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5000260-43.2022.8.24.0077/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 42 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas